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‘Venda casada’ é prática proibida, diz Procon Tocantins

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Ao falar sobre as práticas abusivas a Seção IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 39, inciso I, esclarece que fica vedado ao fornecedor condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada ‘venda casada’.  Mas, em muitos casos essa proibição não é respeitada e o consumidor é coagido a variadas situações. A prática é comumente encontrada nos cinemas.

 “A venda casada é uma prática proibida conforme o CDC, na qual não se pode condicionar a compra de um produto a outro. O fornecedor não pode falar que só vende um produto se o consumidor comprar outro. A atividade fim do cinema é o oferecimento do serviço cinematográfico e quando ele proíbe a entrada de produtos adquiridos em outros estabelecimentos está obrigando o consumidor a adquirir o alimento dele, tirando do consumidor um dos principais direitos protegidos pelo código que é o direito de escolha”, ressalta o gerente de Educação para o Consumo do Procon Tocantins, José Santana Júnior.

O gerente, que diz não ter ocorrido ainda esse tipo de reclamação em Palmas, se refere ao fato de alguns cinemas em todo o país, por vezes, proibirem que os clientes entrem nas salas de cinema com comida e bebida compradas em outros estabelecimentos, somente com o que foi comprado nas lanchonetes dos próprios cinemas.

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Araguaína

Após reclamações em relação à prática no cinema de Araguaína, cerca de 400 km da Capital, o Procon Tocantins, por meio do núcleo regional, visitou o cinema que atua na cidade para levar informações e esclarecer como devem agir diante da melhoria ao consumidor que usa estes tipos de serviços. Segundo o Procon, existia no estabelecimento cartaz especificando produtos que não poderiam entrar nas salas exibidoras.

“O órgão realizou uma fiscalização educativa, a qual deixou claro o que descreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39 sobre esta prática de impedir o consumidor de levar seu próprio alimento para o cinema”, disse a responsável pelo Núcleo Regional de Atendimento em Araguaína, Kroline Martins.

Martins fala que a lei garante ao usuário do cinema o consumo de produtos semelhantes aos vendidos no local. “Se se vende chocolates, salgados e pipoca, a empresa tem que permitir a entrada deste tipo de alimento. Essa regra vale também para bebidas alcoólicas, se o estabelecimento comercializa, não pode impedir a entrada de cerveja, ou outros tipos de bebida alcoólica”.

Ainda de acordo com kroline, para evitar acidentes o estabelecimento pode restringir alguns tipos de embalagem, como as latas de alumínio e garrafas de vidro, desde que não comercialize produtos com este tipo de embalagem. “Agora, se o estabelecimento não comercializar alimentos ou bebidas, poderá proibir a entrada desses produtos, desde que previamente expresso e de forma clara”, argumentou.

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 “Caso o cinema esteja proibindo a entrada de alimentos na sala de cinema comprados em outros estabelecimentos, o consumidor deve acionar o Procon pelo 151, e denunciar a prática, para que a equipe de fiscalização possa tomar  as devidas providências”, finalizou Santana Júnior.

 

STF e STJ

Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram em casos específicos sobre o assunto afirmando ser a prática abusiva e se tratar de ‘venda casada’.

Mas, o caso é polêmico e levou à Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) a entrar com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), um tipo de ação que só é julgada pelo STF. A intenção é derrubar a interpretação do STJ.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) por sua vez diz que discutir o tema no STF é “descabido”, pois restringir a compra de alimentos apenas ao que é vendido no estabelecimento é, claramente, ‘venda casada’.

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Governador Wanderlei Barbosa decreta ponto facultativo nos dias 23, 24, 30 e 31 de dezembro para festas de Natal e Ano Novo

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O governador do Tocantins, Wanderlei Barbosa, decretou como ponto facultativo os próximos dias 23, 24, 30 e 31 de dezembro. As datas antecipam as comemorações de Natal e Ano Novo, celebradas nos dias 25 dezembro e 1° de janeiro. O Decreto N° 6.877, assinado pelo chefe do Executivo, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 13.

“Desejamos que cada servidor consiga aproveitar esse período celebrando mais um ano que termina e outro que se inicia, com aqueles que amam. Nossos votos são para que todos aqueles, que durante todo o ano trabalharam tão arduamente pelo Tocantins, possam ter o devido descanso para que consigam renovar suas energias para 2025, dando continuidade à prestação de um serviço de excelência para o cidadão tocantinense”, destaca o governador Wanderlei Barbosa.

O ponto facultativo não se aplica aos serviços essenciais como saúde, segurança, fiscalização tributária e outros que já atuam em caráter de plantão. O expediente nas repartições públicas, contudo, funcionará normalmente a partir das quintas-feiras, 26 de dezembro e 2 de janeiro, a partir das 8 horas.

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