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A Não Cumulatividade do ICMS e a Reforma Tributária Aprovada

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Nos termos da Reforma Tributária aprovada, (EC 132/2023), os saldos credores de ICMS existentes quando da extinção do ICMS, para que sejam aproveitados deverão ser homologados previamente pelos respectivos entes federativos, na forma a ser definida em Lei Complementar. (Art.133 da CF)

Uma vez homologados previamente por seu Estado de origem, o saldo credor do ICMS, poderá ser compensado com o IBS (novo IVA), em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas. (redação dada pela EC 132/2023 criando o inciso I, Art.3º do Art. 134 da CF)

Não se faz necessário aguardar a extinção do ICMS, para que seus saldos credores possam ser compensados em 20 anos. Este recurso represado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda, podem e em nossa opinião devem ser compensados por atividades tributadas que ela venha a autorizar.

A rubrica “impostos a recuperar” fica muito bem disfarçada no ativo circulante da empresa, dando uma ideia de uma disponibilidade a curto prazo. Esta classificação contábil acaba levando a uma análise distorcida da realidade quanto a estes recursos.

É preciso colocar uma lente e um facho de luz: na data de formação destes saldos credores e calcular o custo financeiro deste recurso desembolsado e não ressarcido para a organização, considerando também o tempo, que irá transcorrer entre a data da formação do crédito acumulado somado ao tempo que irá levar um processo administrativo de homologação e transferência/ressarcimento, até a data do efetivo retorno destes recursos para o caixa da organização.

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Um dos pilares da reforma tributária aprovada é a não cumulatividade ampla, com devolução imediata dos créditos tributários apurados. É preciso dizer que a não cumulatividade ampla já existe em nosso sistema tributário, e em nossa constituição federal.

 

A LC 87/96, (Lei Kandir) estabeleceu a transferência do saldo credor apurado do imposto, bem como assegurou o direito ao crédito amplo do ICMS de toda e qualquer entrada no estabelecimento, independente da finalidade, (material de consumo, material de limpeza, embalagens, cafezinho, etc…)

Ocorre que esta não cumulatividade ampla prevista em 1996 nunca foi praticada pelos Estados. O direito ao crédito amplo, foi protelado sucessivas vezes desde então. A última prorrogação, foi a LC 171/2019, a qual prorroga o início da vigência deste direito previsto desde 1996 para o dia 1o de Janeiro de 2033.

Este é um dos maiores exemplos de um dispositivo constitucional que se tornou “letra morta” da Lei, entupindo os tribunais com discussões, cujo desfecho nunca foi favorável aos contribuintes, pois a Constituição através da Lei Complementar prevê a entrada em vigor do crédito amplo apenas a partir de 2033, quase quadro décadas a partir do reconhecimento do direito pela LC 87/96.

Então a partir de 2033, passa a vigorar finalmente o direito ao crédito amplo do ICMS, colocando em prática finalmente a não cumulatividade ampla do imposto prevista na Constituição Federal de 1988?

A resposta é não. Pois ocorre que é justamente a partir de janeiro de 2033 que o atual texto da reforma tributária prevê a extinção total do Imposto ICMS. (Art. 129 da CF, alterado pela Emenda Constitucional 132/2023).

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Se a não cumulatividade ampla prevista no ICMS, nunca ocorreu na prática, como vimos acima, também não existem dispositivos na Emenda Constitucional da Reforma Tributária (EC 132/2023), que venham a garantir a ocorrência da não cumulatividade ampla no novo IVA Dual (IBS e CBS) a ser implementado.

Talvez por quê a geração de saldo credor do imposto seja um instrumento elegante de majorar a arrecadação, vez que soa melhor do aumento de alíquota, enquanto sua devolução é protelada indefinidamente. Vejam a previsão da reforma tributária de devolver os créditos de ICMS em 20 anos, mas percebam que só aqueles créditos que forem homologados previamente, nos termos a serem definidos em Lei Complementar a ser editada.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.

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Mexer no celular pode aumentar a sua ansiedade?

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Com certeza, muitos responderão que sim, mexer no celular contribui para o aumento da ansiedade. E isso foi comprovado através de um relatório feito pelo Instituto Cactus e AtlasIntel, chamado “Panorama da Saúde Mental”. A pesquisa, feita com 3.266 pessoas, no final de 2023, apontou que, dos 36,9% dos brasileiros que passam 3 horas ou mais por dia nas redes sociais, 43,5% possuem diagnóstico de ansiedade. Brasileiros em idade acima de 16 anos e em sua grande maioria, mulheres.

Limitar o tempo de uso do celular e das redes sociais é fundamental para o equilíbrio emocional e o controle de sintomas indesejáveis, como a ansiedade. O consumo excessivo das redes, sem dúvida, vai impactar negativamente na saúde mental e pode provocar gatilhos que gerem problemas de autoimagem, diminuição da autoestima, menor interação presencial com as pessoas, estimulando a fobia social, maior exposição a Fake News e Cyberbullying, Nomofobia (medo de não estar conectado), alterações do sistema mental de recompensas, entre vários outros prejuízos à vida do indivíduo.

É sabido também que muitas pessoas com depressão buscam as redes sociais como um sentido de fuga da realidade. Para evitar contato com o outro ou mesmo a necessidade de ter que expressar o que sente. Pontos cruciais na contribuição do aumento da ansiedade em níveis fora do normal. Por isso, é necessário uma mudança comportamental, em relação ao uso de celulares e consumo das redes sociais. Não importa a idade ou o gênero, o uso excessivo estimula doenças emocionais e também físico que, se não tratadas a tempo, podem ser irreversíveis.

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Fazer pausas constantes e periódicas durante o uso de redes, é uma das medidas mais assertivas e que traz resultados rápidos, apresentando diminuição da ansiedade, controle da depressão, redução da baixa autoestima e melhor conscientização da imagem corporal. Além disso, o sentimento de desaceleração é um dos pilares para essa melhora significativa.

Portanto, devemos estar sempre atentos ao tempo que designamos para estar frente ao celular, aos eletrônicos e as redes sociais. É necessário desligar-se, fazer pausas e ocupar o tempo com atividades simples e prazerosas, para diminuir e evitar a dependência, provocada pelas alterações cerebrais que impulsionam o uso da internet, impactando negativamente no bem estar físico e psicológico do ser humano. Substituir as telas por um livro físico, uma boa conversa com amigos, filhos e familiares, aplicar a calma e paciência para saborear e degustar um alimento, apreciando cada nota de sabor, ouvir uma boa música relaxante, deitar e se permitir não fazer nada ou fazer uma atividade física prazerosa, são algumas das dicas que podem salvar dias e ajudar, positivamente, as mudanças comportamentais. Além claro, de facilitar e promover relações pessoais, profissionais, íntimas e acadêmicas, mais leves e tranquilas, uma vez que a ansiedade ou qualquer outro desconforto emocional, está fora do páreo.

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Dra. Andréa Ladislau / Psicanalista

·      Andrea Ladislau é doutora em Psicanalise Contemporânea, Neuropsicóloga. Graduada em Letras – Português/ Inglês, Pós graduada em Psicopedagogia e Inclusão Digital, Administração de Empresas Administração Hospitalar. É palestrante, membro da Academia Fluminense de Letras e escreve para diversos veículos. Na pandemia, criou no Whatsapp o grupo Reflexões Positivas, para apoio emocional de pessoas do Brasil inteiro.

Instagram: @dra.andrealadislau 

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