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A Não Cumulatividade do ICMS e a Reforma Tributária Aprovada

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Nos termos da Reforma Tributária aprovada, (EC 132/2023), os saldos credores de ICMS existentes quando da extinção do ICMS, para que sejam aproveitados deverão ser homologados previamente pelos respectivos entes federativos, na forma a ser definida em Lei Complementar. (Art.133 da CF)

Uma vez homologados previamente por seu Estado de origem, o saldo credor do ICMS, poderá ser compensado com o IBS (novo IVA), em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas. (redação dada pela EC 132/2023 criando o inciso I, Art.3º do Art. 134 da CF)

Não se faz necessário aguardar a extinção do ICMS, para que seus saldos credores possam ser compensados em 20 anos. Este recurso represado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda, podem e em nossa opinião devem ser compensados por atividades tributadas que ela venha a autorizar.

A rubrica “impostos a recuperar” fica muito bem disfarçada no ativo circulante da empresa, dando uma ideia de uma disponibilidade a curto prazo. Esta classificação contábil acaba levando a uma análise distorcida da realidade quanto a estes recursos.

É preciso colocar uma lente e um facho de luz: na data de formação destes saldos credores e calcular o custo financeiro deste recurso desembolsado e não ressarcido para a organização, considerando também o tempo, que irá transcorrer entre a data da formação do crédito acumulado somado ao tempo que irá levar um processo administrativo de homologação e transferência/ressarcimento, até a data do efetivo retorno destes recursos para o caixa da organização.

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Um dos pilares da reforma tributária aprovada é a não cumulatividade ampla, com devolução imediata dos créditos tributários apurados. É preciso dizer que a não cumulatividade ampla já existe em nosso sistema tributário, e em nossa constituição federal.

 

A LC 87/96, (Lei Kandir) estabeleceu a transferência do saldo credor apurado do imposto, bem como assegurou o direito ao crédito amplo do ICMS de toda e qualquer entrada no estabelecimento, independente da finalidade, (material de consumo, material de limpeza, embalagens, cafezinho, etc…)

Ocorre que esta não cumulatividade ampla prevista em 1996 nunca foi praticada pelos Estados. O direito ao crédito amplo, foi protelado sucessivas vezes desde então. A última prorrogação, foi a LC 171/2019, a qual prorroga o início da vigência deste direito previsto desde 1996 para o dia 1o de Janeiro de 2033.

Este é um dos maiores exemplos de um dispositivo constitucional que se tornou “letra morta” da Lei, entupindo os tribunais com discussões, cujo desfecho nunca foi favorável aos contribuintes, pois a Constituição através da Lei Complementar prevê a entrada em vigor do crédito amplo apenas a partir de 2033, quase quadro décadas a partir do reconhecimento do direito pela LC 87/96.

Então a partir de 2033, passa a vigorar finalmente o direito ao crédito amplo do ICMS, colocando em prática finalmente a não cumulatividade ampla do imposto prevista na Constituição Federal de 1988?

A resposta é não. Pois ocorre que é justamente a partir de janeiro de 2033 que o atual texto da reforma tributária prevê a extinção total do Imposto ICMS. (Art. 129 da CF, alterado pela Emenda Constitucional 132/2023).

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Se a não cumulatividade ampla prevista no ICMS, nunca ocorreu na prática, como vimos acima, também não existem dispositivos na Emenda Constitucional da Reforma Tributária (EC 132/2023), que venham a garantir a ocorrência da não cumulatividade ampla no novo IVA Dual (IBS e CBS) a ser implementado.

Talvez por quê a geração de saldo credor do imposto seja um instrumento elegante de majorar a arrecadação, vez que soa melhor do aumento de alíquota, enquanto sua devolução é protelada indefinidamente. Vejam a previsão da reforma tributária de devolver os créditos de ICMS em 20 anos, mas percebam que só aqueles créditos que forem homologados previamente, nos termos a serem definidos em Lei Complementar a ser editada.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.

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Dois meses na Mineratins: cacoxenita, segurança jurídica e transparência

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Em dois meses sob nova direção, a Companhia de Mineração do Tocantins (Mineratins) protagonizou uma remodelagem institucional. O balanço do período revelou uma gestão focada na reestruturação interna, na qualificação técnica e, sobretudo, na consolidação de um ambiente de negócios propício à atração de investimentos nacionais e internacionais, alicerçado na segurança jurídica e na transparência absoluta.
A base fundamental destes 60 dias foi o saneamento administrativo, o popular “arrumar a casa”. A aprovação do novo Regimento Interno e do Código de Ética representou um marco em termos de compliance e governança corporativa. Medidas de austeridade rigorosa foram implementadas, como a instituição de relatórios gerenciais periódicos e a extinção dos cartões de abastecimento do tipo “coringa”, estancando desperdícios e ampliando o controle administrativo.
Estas ferramentas normativas transcenderam a burocracia; elas enviaram um sinal inequívoco ao mercado de que a Companhia operava sob estritos padrões de integridade, requisito indispensável para grandes players globais que buscam parceiros confiáveis na esfera pública.
“O ponto alto da gestão, contudo, foi a medida estratégica projetada para revolucionar a exploração mineral no Tocantins: a organização procedimental interna e o envio para a Casa Civil de um Chamamento Público inédito”.
Este instrumento, estritamente alinhado à Lei das Estatais e às normativas internas, teve o objetivo de franquear à iniciativa privada a parceria direta com a Mineratins. O escopo era desbloquear o potencial geológico tocantinense, convertendo títulos minerários inertes em canteiros de obras e vetores de riqueza.
Fica o legado e o alerta: a continuidade deste Chamamento Público garantirá um caminho seguro e ético, permitindo que o Estado conheça, enfim, o real interesse do mercado no potencial minerário do Tocantins.
Para garantir que este desenvolvimento ocorresse sob bases científicas, a presidência articulou reuniões estratégicas com a Presidência do Serviço Geológico do Brasil (SGB-CPRM), visando o incremento substancial da pesquisa geofísica no território. O mapeamento de precisão foi tratado como passo primaz para mitigar riscos e descobrir novas jazidas. O foco daqueles dois meses residiu em estabelecer parcerias que comprovassem o potencial mineral do estado, consolidando a certeza geológica como ativo fundamental para a atração de capital.
A ofensiva comercial foi igualmente intensa, com rodadas de negócios envolvendo grupos econômicos do Brasil e do exterior. O portfólio de interesses mostrou-se vasto, abrangendo desde minério de ferro, cobre e calcário, até rochas ornamentais e minerais estratégicos como a cacoxenita. A diversidade da demanda evidenciou que o subsolo tocantinense possuía vocação tanto para a indústria de base quanto para nichos de alta tecnologia. Independentemente do cenário futuro, a gestão assegurou que todo o acervo pesquisado fosse catalogado, documentando, sem hipérboles, o verdadeiro “mapa da mina” do estado.
“Em sintonia com as ações de bastidores, a gestão empreendeu uma vigorosa estratégia de comunicação. A busca pela visibilidade institucional se deu através de presença constante na imprensa especializada e na mídia em geral. Ao ocupar esses espaços, a Mineratins não apenas prestou contas, mas funcionou como uma vitrine ativa, alertando o mercado nacional sobre a disponibilidade de ativos minerais prontos para receber aportes no Tocantins”.
A qualificação técnica também foi prioridade. A participação da presidência no curso de Direito Minerário em Minas Gerais — referência histórica no setor — demonstrou o zelo em alinhar as práticas da estatal com a vanguarda regulatória, garantindo solidez aos contratos futuros. Ademais, a responsabilidade social ganhou destaque com a participação no encontro anual do Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS), em Brasília. A Mineratins posicionou-se na fronteira do debate acadêmico, reafirmando que o desenvolvimento econômico é indissociável do bem-estar social.
Mirando a inovação, foi gestado, em parceria com a Universidade Federal do Tocantins (UFT), sem nenhum custo operacional, um ambicioso projeto de multilaboratórios de pesquisa mineral. A iniciativa, que contou com apoio do Ministério de Minas e Energia e foi apresentada à Finep, demonstrou potencial para captar financiamentos superiores a R$ 400 milhões.
Este projeto de multilaboratórios com a UFT, pode ser atingido como um projeto estratégico para toda a Região Norte do Brasil, ou pela via dos editais setoriais públicos. Essa estrutura foi desenhada para posicionar o Tocantins na liderança da pesquisa sobre terras raras e desenvolvimento minerário sustentável.
Ao conectar a academia, a regulação estatal, a mídia e o capital privado, a Mineratins deixou de ser apenas uma detentora de direitos para se tornar uma agência de fomento de negócios complexos. O legado daqueles dois meses foi uma companhia mais leve, ágil e visível. A preparação do terreno foi concluída com êxito; com a casa em ordem e sob os holofotes do mercado, iniciava-se ali a fase de consolidação dos investimentos.
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